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Artigo 19 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 19

A' Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados.

Art. 19 da Lei 378 /1937