Artigo 19 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 19
A' Directoria de Estatística compete a organização da estatística dos assumptos da competencia do Ministerio, bem como a divulgação de seus resultados.