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Artigo 16 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 16

Pela Divisão de Assistencia Hospitalar correrá a direcção dos serviços relativos á assistencia hospitalar, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á, ainda, promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.

Art. 16 da Lei 378 /1937