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Artigo 15 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 15

Pela Divisão de Saude Publica correrá a direcção dos serviços relativos á saude publica, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.

Art. 15 da Lei 378 /1937