Artigo 15 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 15
Pela Divisão de Saude Publica correrá a direcção dos serviços relativos á saude publica, de caracter nacional, bem como dos que, de caracter local, sejam executados pela União. Competir-lhe-á ainda promover a cooperação da União nos serviços locaes, por meio do auxilio e da subvenção federaes, fiscalizando o emprego dos recursos concedidos.