Artigo 14, Alínea c da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado :
a
Divisão de Saude Publica;
b
Divisão de Assistencia Hospitalar;
c
Divisão de Assistencia a Psychopathas;
d
Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.