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Artigo 14, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 14

O Departamento Nacional de Saude compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das quatro seguintes divisões, cada uma a cargo de um director reconhecidamente especializado :

a

Divisão de Saude Publica;

b

Divisão de Assistencia Hospitalar;

c

Divisão de Assistencia a Psychopathas;

d

Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.

Art. 14, b da Lei 378 /1937