JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Em 1937, será feita a distribuição de subvenções ás instituições particulares, que realizem serviços de educação ou de saude, observando-se, quanto ao processo, as disposições dos decretos n. 20.351, de 31 de agosto de 1931 , n. 21.220, de 30 de março de 1932 , n, 20.597, de 30 de novembro de 1931 e 23.071, de 14 de agosto de 1933 .

Art. 135 da Lei 378 /1937