Artigo 134 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 134
A Secção de Bio-Estatística da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social se transformará numa secção do Instituto Nacional de Saude Publica, ficando sob a chefia de seu actual director. Paragrapho unico. Fica assegurado ao actual director da Secção Technica Geral de Saude Publica da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social o direito de dirigir uma das secções do Instituto Nacional de Saude Publica.