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Artigo 133 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 133

A Inspectoria de Fiscalização do Exercício, Profissional passa a constituir uma secção da Divisão de Saude Publica, do Departamento Nacional de Saude, salvo: quanto aos serviços auxiliares de concessão de carteiras de saude aos empregados na industria e no commercio e aos. empregados domesticos, os quaes ficarão a cargo dos centros: de saude do Serviço de Saude Publica do Districto Federal. O Inspector de Fiscalização do Exercício Profissional será o director da alludida secção, como medico sanitarista da classe M.

Art. 133 da Lei 378 /1937