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Artigo 132 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 132

Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos, em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil.

Art. 132 da Lei 378 /1937