Artigo 132 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os funccionarios effectivos, cujos cargos devam ficar extinctos á medida que vagarem, ou devam passar a ser exercidos por pessoal extranumerario, ou não constem dos quadros effectivos vigentes, poderão ser aproveitadas, sem prejuízo de vencimentos, em cargos vagos de qualquer dos alludidos quadros, uma vez que para isso se mostrem habilitados, a juizo do Conselho Federal do Serviço Publico Civil.