Artigo 131 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 131
Todos os cargos effectivos, de caracter technico, creados por esta lei, serão preenchidos por concurso de títulos e provas, sendo a este admittidas pessoas estranhas ou não ao funccionalismo do Ministerio.