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Artigo 13 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 13

Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da competencia do Ministerio.

Art. 13

Vetado.

Art. 13 da Lei 378 /1937