Artigo 13 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Departamento Nacional de Saude incumbirá a administração das actividades relativas á saude publica e á assistencia medico-social, que sejam da competencia do Ministerio.
Art. 13
Vetado.