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Artigo 129 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 129

Ficam extinctas as inspectorias regionaes de ensino secundaria, a que se referem o art. 64 do decreto n, 21.241, de 4 de abril de 1932 , e o art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n, 24.734, de 14 de julho de 1934 .

Art. 129 da Lei 378 /1937