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Artigo 124 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 124

As dotações constantes do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937, destinadas a pessoal extranumerario e a material dos orgãos extintos ou modificados pela presente lei, serão aproveitadas para pessoal extranumerario e para material dos orgãos novos, que os substituam.