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Artigo 123 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 123

Para attender ás despesas a que se referem os arts. 116, 117, 118 e 119 desta lei, serão distribuidos ao Thesouro Nacional e postos, no Banco do Brasil, á disposição do Ministerio da Educação e Saude, os respectivos recursos, á medida que as mornas despesas forem autorizadas por despacho do Presidente da Republica e registradas pelo Tribunal de Contas.

Art. 123 da Lei 378 /1937