Artigo 121 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os recursos consignados no orçamento da despesa e correspondentes á taxa de educação e saude serão distribuídos, de uma só vez, ao Thesouro Nacional e postos, no Banco do Brasil, á disposição do Ministerio da Educação e Saude, afim de attender ás despesas autorizadas pelo Presidente da Republica, por conta dos mesmos recurso, e registradas pelo Tribunal de Contas.