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Artigo 120 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 120

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, para attender ás despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á saude, até a importancia de 500:000$, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$, constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 1ª, sub-consignação n. 3, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude.