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Artigo 12 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 12

Pela Divisão de Educação Extraescolar e divisão de Educação Physica correrá, respectivamente, a administração das actividades relativas á educação extraescolar e á educação physica.

Art. 12 da Lei 378 /1937