Artigo 119, Alínea n da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 119
Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 86.813 : 193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, sub-consignação n, 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude:
a
com a construcção e installação do Instituto Nacional de Saude Publica, a quantia de 600:000$000;
b
com as despesas de organização do projecto e inicio das obras de construcção de novo edifício para o Collegio Pedro II, a quantia de 5.000:000$000;
c
com as despesas com a organização dos projectos e com as obras para a remodelação das escolas profissionaes, ora mantidas pela União, inclusive a Escola Normal de Artes e Officios Weneeslau Braz, a importancia de 8.000:000$000;
d
com as despesas com a organização dos projectos e com as obras de construcção de novas escolas profissionaes, a importancia de 5.000:000$000;
e
com as despesas necessarias á remodelação do edificio, actualmente occupado pela Escola Nacional de Bellas Artes, para nelle ser installado o Museu Nacional de Bellas Artes, a quantia de 800:000$000;
f
com as despesas necessarias á remodelação da Bibliotheca Nacional e do Museu Historico Nacional, respectivamente, as importancias de 300:000$000 e 300:000$000;
g
com as despesas necessarias ás obras e apparelhos para a remodelação e ampliação do Observatorio Nacional, a quantia de 600:000$000;
h
com as despesas de remodelação do Instituto Oswaldo Cruz, a importancia de 1.000:000$000;
i
com as despesas necessarias ao inicio da publicação das obras completas de Ruy Barbosa, e ás obras de conservação e restauração da Casa de Ruy Barbosa, a quantia de 450:000$000;
j
com as despesas necessarias ao Serviço de Propaganda o Educação Sanitaria, a quantia de 200 :000$, sendo 100 : 000$000 para a sua installação e 100:000$ para a realização de suas actividades;
k
com a publicação de livros e folhetos, como meio de educação extra-escolar, a importancia de 300:000$000;
l
com as despesas de material necessario ao Instituto Nacional de Pedagogia, ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, ao Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, ao Museu Nacional de Bellas Artes, ao Instituto Cayrú e ao Serviço de Radiodiffusão Educativa, respectivamente, as quantias de 250:000$, 400:000$, 300:000$, 100:000$000, 50:000$000 e 50:000$000;
m
com as despesas de projectos e com as obras e instalações de dois hospitaes de clínicas, sendo um para a Faculdade de Medicina da Bahia e outro para a Faculdade de Medicina de Porto Alegre, respectivamente, as quantias de 4.000:000$000 e 4.000:000$000;
n
com as despesas necessarias ao contracto de professores estrangeiros e technicos de educação, a importancia de 1.200 :000$000;
o
com as despesas decorrentes da remuneração dos occupantes dos cargos, creados por esta lei, e integrantes dos serviços concernentes á educação, a quantia de 800:000$000;
p
com as despesas necessarias ao desenvolvimento do theatro nacional, a quantia de 600:000$000;
q
com o custeio dos cursos nocturnos de aperfeiçoamento, annexos ás escolas do aprendizes artífices, a que allude o decreto n. 13.064, de 12 de junho de 1918 , a quantia de réis 160 :920$000.