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Artigo 118 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 118

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta das dotações constantes da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23, subconsignações ns. 1 e 2 do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, a importancia de 3.000:000$000, para cooperar com os Estados na installação e manutenção de escolas primarias, nas zonas em que a acção suppletiva da União se tornar imprescindível.