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Artigo 116, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 116

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, por conta da dotação de réis 38.013:200$000. constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 3ª, sub-consignação n. 2, do orçamento da Ministerio da Educação e Saude:

a

com as obras e installações do Instituto Nacional de Puericultura a importancia de 3.000:000$000;

b

com a construcção, installação e manutenção, em todo o territorio nacional, de serviços destinados ao amparo á maternidade e á infancia (escolas de enfermagem e de serviço social, maternidades, abrigos maternaes, serviços de assistencia domiliciar, cantinas maternaes, crèches, lactarios, dispensarios, hospitaes, preventorios e serviços de vaccinação), a importancia de 8.000:000$000;

c

com os serviços de neuro-psychiatria infantil do Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, a quantia de 1.000 :000$000

Art. 116, b da Lei 378 /1937