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Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 115

Fica o Poder Executivo autorizado a fundir num só estabelecimento e a reunir num só local o internato e o externato do Collegio Pedro II, dotando-o das installações necessarias á plena efficiencia do ensino.

§ 1º

Haverá, no internato, uma secção masculina e outra feminina.

§ 2º

O programma de remodelação do Collegio Pedro II será organizado por uma commissão de professores do mesmo estabelecimento, nomeada pelo Ministro da Educação e Saude, e o respectivo projecto será mandado fazer por architecto de reconhecida competencia.

Art. 115, §1º da Lei 378 /1937