Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 115
Fica o Poder Executivo autorizado a fundir num só estabelecimento e a reunir num só local o internato e o externato do Collegio Pedro II, dotando-o das installações necessarias á plena efficiencia do ensino.
§ 1º
Haverá, no internato, uma secção masculina e outra feminina.
§ 2º
O programma de remodelação do Collegio Pedro II será organizado por uma commissão de professores do mesmo estabelecimento, nomeada pelo Ministro da Educação e Saude, e o respectivo projecto será mandado fazer por architecto de reconhecida competencia.