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Artigo 112 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 112

Fica revigorado, para o exercício de 1937, credito de 100:000$000, de que trata a lei n. 100, de 8 de outubro de 1935 .

Art. 112 da Lei 378 /1937