JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Será applicado, no exercício de 1937, em serviços de educação, o saldo que fôr apurado, depois de ouvido o Ministerio da Fazenda, o restante da dotação de 6.000 :000$ constante da sub-consignação n. 28, da verba 1, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1935, observado disposto no art. 121 desta lei.

Art. 111 da Lei 378 /1937