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Artigo 110 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 110

Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, com a remuneração do pessoal, ora custeado pelos orçamentos internos do Instituto Benjamim Constant, do Instituto Nacional de Surdos Mudos, do Instituto Oswaldo Cruz, do Instituto Nacional de Musica e do Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, as importancias, respectivamente, de réis 82:480$000, 52:000$000 780:000$000, 25:000$000 e 135:000$000. Paragrapho unico. As despesas de que trata o presente artigo correrão por conta da dotação de 86.803:193$400, constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, salvo a ultima, que correrá por conta da dotação de 6.733:000$000 constante da parte III (Serviços e encargos diversos), verba 1ª, sub-consignação n. 3, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude.

Art. 110 da Lei 378 /1937