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Artigo 109 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 109

O pessoal pago pelas rendas dos patrimontos ora administrados pelo Instituto Benjamim Constant, pelo Instituto Nacional de Surdos Mudos, pelo Instituto Oswaldo Cruz pelo Instituto Nacional de Musica e pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal será aproveitado nos mesmos estabelecimentos, observada a legislação em vigor.