JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.

Art. 108 da Lei 378 /1937