Artigo 108 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 108
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.