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Artigo 108 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 108

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos disponiveis, pertencentes ao Instituto Benjamim Constant e ao Instituto Nacional de Surdos Mudos, empregando a importancia resultante nas obras de remodelação, respectivamente, desses estabelecimentos de ensino.