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Artigo 107 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 107

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os immoveis ora occupados pelas escolas de aprendizes artífices e a ellas inadequados, aplicando o producto da alienação nas obras de edificação e na installação de novas escolas profissionaes.

Art. 107 da Lei 378 /1937