Artigo 107 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 107
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os immoveis ora occupados pelas escolas de aprendizes artífices e a ellas inadequados, aplicando o producto da alienação nas obras de edificação e na installação de novas escolas profissionaes.