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Artigo 106 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 106

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação por utilidade publica, para serviços de educação, os immoveis, situados no Districto Federal á rua General Canabarro ns. 280, 280-A, 306 e 308, correndo as despesas necessarias por conta da dotação de réis 86.803:193$400. constante da parte. III (Serviços e encargos diversas), verba 23, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937.

Art. 106 da Lei 378 /1937