Artigo 101 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, realizados pelo Ministerio da Educação e Saude, bem como a fiscalização e a orientação dos mesmos, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas (Constituição, art. 121, § 3º).