Artigo 100 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os estabelecimentos de ensino e quaesquer outras instituições destinadas a serviços de educação ou de saude só poderão adoptar, na sua denominação, os qualificativos "nacional" e "do Brasil", quando mantidos pela União, ou com autorização do Ministro da Educação e Saude, mediante parecer do Conselho Nacional de educação ou do Conselho Nacional de Saude. Paragrapho unico. A violação do preceito deste artigo acarretará a multa de 5:000$000, que será imposta pelo Ministro. Se, imposta a multa, persistir a instituição multada na violação, ser-lhe-á prohibido o funccionamento, por acto da mesma autoridade.