Artigo 10º, Alínea f da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:
a
Divisão de ensino Primario;
b
Divisão de Ensino Industrial;
c
Divisão de Ensino Commercial;
d
Divisão de Ensino Domestico;
e
Divisão de Ensino Secundario;
f
Divisão de Ensino Superior;
g
Divisão de Educação Extraescolar;
h
Divisão de Educação Physica.