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Artigo 10º, Alínea d da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 10

O Departamento Nacional de Educação compor-se-á do gabinete do director geral, de um serviço de expediente e das oito seguintes divisões, cada uma a cargo de um director de comprovada competência:

a

Divisão de ensino Primario;

b

Divisão de Ensino Industrial;

c

Divisão de Ensino Commercial;

d

Divisão de Ensino Domestico;

e

Divisão de Ensino Secundario;

f

Divisão de Ensino Superior;

g

Divisão de Educação Extraescolar;

h

Divisão de Educação Physica.

Art. 10, d da Lei 378 /1937