Artigo 3º da Lei nº 3.772 de 7 de Junho de 1960
Dispõe sôbre servidores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.