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Artigo 3º da Lei nº 3.772 de 7 de Junho de 1960

Dispõe sôbre servidores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.