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Artigo 1º da Lei nº 3.772 de 7 de Junho de 1960

Dispõe sôbre servidores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco.


Art. 1º

Não se inclui na exceção prevista no parágrafo único, letra c, do art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 , o pessoal admitido, até então, no Departamento Nacional de Educação e no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Primário, para servir à Campanha de Educação de Adultos e Adolescentes Analfabetos, à Campanha de Construção e Equipamentos Escolares e à Campanha de Aperfeiçoamento do Magistério Primário e Normal.