Artigo 9º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Instituto de Resseguros do Brasil caberá estabelecer, para o seguro agrário do trigo, um risco nunca inferior ao valor do financiamento de custeio de entre-safra que fôr proporcionado pelo Banco do Brasil S.A..