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Artigo 9º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Instituto de Resseguros do Brasil caberá estabelecer, para o seguro agrário do trigo, um risco nunca inferior ao valor do financiamento de custeio de entre-safra que fôr proporcionado pelo Banco do Brasil S.A..

Art. 9º da Lei 3.770 /1960