Artigo 8º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos produtores necessitados, concederá o Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira Agrícola e Industrial, créditos especiais para recuperação de máquinas e implementos agrícolas utilizáveis na exploração tritícola, ao prazo máximo de 3 (três) anos liquidáveis em 3 (três) prestações anuais e iguais.