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Artigo 7º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os beneficiários desta lei, nos casos em que fôr recomendável e a juízo da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, poderão utilizar os financiamentos, total ou parcialmente, no custeio de outras lavouras de produtos agrícolas em substituição a do trigo.

Art. 7º da Lei 3.770 /1960