Artigo 4º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os triticultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, na forma do art. 1º, os produtos financiados colhidos nos imóveis respectivos.