Artigo 3º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante os 8 (oito) anos, prazo da composição de débitos prevista no Art. 1º, é assegurado aos beneficiários desta lei o financiamento especial para custeio das respectivas lavouras, nas condições usualmente adotadas pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.