Artigo 2º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.