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Artigo 11 da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

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Art. 11

Os benefícios e obrigações da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a qualquer título de devedor, desde que sub-rogados nos mesmos direitos e obrigações do primeiro titular.

Art. 11 da Lei 3.770 /1960