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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

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Art. 10º

São prorrogados pelo prazo de composição de débitos mencionada no art. 1º desta lei, a terminar em 31 de março de 1969, os contratos de arrendamento, incluído subarrendamento, dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no cartório de títulos e documentos da comarca.

Parágrafo único

Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei 3.770 /1960