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Artigo 10º da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.

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Art. 10º

São prorrogados pelo prazo de composição de débitos mencionada no art. 1º desta lei, a terminar em 31 de março de 1969, os contratos de arrendamento, incluído subarrendamento, dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no cartório de títulos e documentos da comarca.

Parágrafo único

Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.

Art. 10º da Lei 3.770 /1960