Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.770 de 7 de Junho de 1960
Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1.959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1959 , é facultado o pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1959-60, resultante dos financiamentos concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., já recompostos ou que vierem a ser recompostos nos têrmos daquela Lei, inclusive de financiamento especial relativo a entre-safra 1959-60, em 8 (oito) prestações anuais, consecutivas, sendo as 4 (quatro) primeiras de 10% (dez por cento) e as 4 (quatro) seguintes de 15% (quinze por cento), incluídos os juros e comissão de fiscalização correspectivos, mantidas, outrossim, as demais garantias anteriormente constituídas.
§ 1º
A primeira prestação vencerá em 31 de março de 1961 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.
§ 2º
Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, à data de vigência desta Lei, já tenham entregues, para satisfação de seus compromissos o produto parcial ou total da safra 1959-60, devolvendo-lhes a garantia ou importância por ventura excedente à primeira amortização de 10% (dez por cento).