Artigo 7º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a
cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c
pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d
filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
e
menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II
segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III
terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a
o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º
b
(revogada) . (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º
A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º
A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2-a
A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º
Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)