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Artigo 4º da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 4º

Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único

Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 4º da Lei 3.765 /1960