Artigo 36 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
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