JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

Art. 35 da Lei 3.765 /1960