Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.