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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 33

A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

Parágrafo único

São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 3.765 /1960